Para o magistrado, demandas como essa apenas sobrecarregam o Judiciário, não podendo o órgão ser visto como uma “loteria sem ônus”.
domingo, 26 de dezembro de 2021
O juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, de Icó/CE, reconheceu a validade da contratação digital de empréstimo consignado e condenou o idoso autor da ação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No entendimento do magistrado, demandas como essa apenas sobrecarregam o Judiciário, não podendo o órgão ser visto como uma “loteria sem ônus”.
Trata-se de ação na qual um idoso pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta do banco. No processo, o autor afirma que não firmou o contrato em questão, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A financeira, em contrapartida, defende que o contrato foi celebrado de maneira correta e eletrônica, com a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
O banco também juntou aos autos os registros referentes ao acessos virtuais, como selfies do autor, IP e geolocalização do dispositivo, além de seus dados pessoais, bancários e funcionais.
Para o juiz, ficou comprovada a relação contratual existente entre as partes.
“Não há necessidade de formalização de contratos bancários de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais. Os contratos evoluíram para a celebração de forma digital e remota, através de aplicativos, de forma que criar exigências, à revelia da lei, tornam o Judiciário alheio à realidade.”
O magistrado pontuou, ainda, que é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias.
“Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.”
O julgador ressaltou que processos judiciais como esse assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias.
Assim sendo, julgou os pedidos autorais improcedentes e aplicou ao idoso multa de 4% sobre o valor da causa.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
Processo: 3001221-14.2021.8.06.0090
Aposentada contesta validade de empréstimo e é condenada em má-fé
Magistrado observou que a aposentada utilizou o dinheiro e não apresentou provas suficientes.
domingo, 19 de dezembro de 2021
O juiz de Direito Marcelo Yukio Misaka, da 1ª vara de Penápolis/SP, condenou uma aposentada por má-fé após ela questionar a validade de empréstimo consignado. Ao decidir, magistrado considerou que a aposentada não provou a nulidade do contrato e que o dinheiro foi utilizado.
Aposentada é condenada por má-fé.(Imagem: Freepik)
A aposentada ajuizou ação contra o banco alegando que tem sofrido sucessivos descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não foi contratado. Afirmou ainda que os depósitos foram feitos sem autorização. A instituição financeira contestou alegando que a contratação foi lícita e não cometeu nenhum ato inflacionário.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou a alegação da aposentada superficial e genérica. Acrescentou que para a realização da prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade ou falsidade material, é necessário que haja indícios de fraude, o que não ocorreu no caso.
“Os padrões da assinatura da parte autora quando comparamos a assinatura do contrato são semelhantes. Instada a esclarecer se houve depósito do valor em sua conta e, em caso positivo, consignar em juízo o referido valor, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.”
De acordo com os autos, o contrato é datado de abril de 2018, sendo que diversas parcelas do financiamento foram quitadas pela aposentada antes de qualquer questionamento em juízo, o qual ocorreu apenas em data próxima ao ajuizamento da ação. Ainda, o valor do empréstimo foi integralmente disponibilizado e usufruído.
Para o magistrado, a situação reforça a conclusão de que a consumidora mente ao dizer que não realizou o contrato o simples fato de sequer voluntariar-se a depositar em juízo o valor do empréstimo depositado em sua conta.
“Era o mínimo que se espera de alguém que estivesse de boa-fé e deparasse com uma quantia financeira em sua conta bancária que não contratou. É convir que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou maliciosamente a verdade dos fatos ao afirmar que não havia pactuado o negócio jurídico questionado, utilizando do processo para alcançar objetivo ilegal de indenização e declaração de inexistência de um débito devido”.
A aposentada foi condenada ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
Processo: 1009097-22.2021.8.26.0438